ICMS DOS COMBUSTÍVEIS: ENTENDA A NOVA ALÍQUOTA
ICMS da gasolina, diesel, gás de cozinha e etanol anidro para combustível terá alíquotas ad rem e uniformes em todo o país.
Um novo modelo de alíquota foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022 e a partir do dia 1º de maio de 2023, no caso do diesel, e do dia 1º de junho, no caso da gasolina, as alíquotas de ICMS serão iguais em todo o território nacional: R$ 0,94 para o diesel e R$ 1,22 para a gasolina. Além disso, a cobrança do tributo será aplicada uma única vez na cadeia pelo regime da monofasia. Até o início das alterações, o ICMS continua recolhido no modelo ad valorem, ou seja, um percentual sobre o preço médio dos combustíveis cobrado nos postos de combustíveis. O teto da alíquota é o modal de cada estado, que atualmente varia de 17% a 18%.
Na terça-feira (28/3) foi publicado um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) colocando a gasolina também na lista da alíquota fixa de ICMS (ad rem) com o valor de R$ 1,4527 por litro e validade a partir de 1º de julho. Mas após reuniões entre secretários estaduais de Fazenda e visitas a gabinetes de ministros do Supremo, os representantes dos estados resolveram diminuir a alíquota em R$ 0,23 para evitar um futura judicialização – uma vez que, pela Lei Complementar 194/2023, a gasolina é um item essencial e o ICMS não pode ser mais alto do que a alíquota geral do estado.
O início da alíquota ad rem para gasolina foi adiantada em um mês, de 1º de julho, para 1º de junho, porém a mesma não cumpre a noventena podendo ser alterado o início da vigência.
Fonte: Jota
ICMS/SP – FIM DA GIA
No dia 16 de março de 2023, o governo do Estado São Paulo, anunciou a dispensa gradual da entrega da GIA – Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A mudança foi de fato publicada pelo Decreto nº 67.568/2023 deve proporcionar a simplificação de algumas obrigações acessórias e reduzir tanto o tempo quanto o montante de gastos aplicados à conformidade do imposto, uma vez que os contribuintes não mais precisam declarar mês a mês as informações em dois documentos: a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e a GIA.
No entanto, é importante ressaltar que durante a fase de transição, as entregas da GIA e da EFD permanecem obrigatórias para os contribuintes.
Vale ressaltar que apenas os contribuintes que forem notificados pela SEFAZ-SP que tenham apresentado regularmente os documentos desde janeiro de 2022 e não tenham nenhuma divergência de informações nos últimos 12 meses ficam dispensados da entrega da GIA a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação.
Já as empresas que forem constituídas a partir de 1° de abril ficam dispensadas de apresentar a GIA dos meses seguintes, bastando a entrega regular da EFD.
A Sefaz-SP, passará a gerar uma GIA virtual com informações e apuração do ICMS, elaborada automaticamente a partir dos dados da EFD.
Ao todo, 350 mil contribuintes serão dispensados da GIA. Gradualmente, todos serão notificados pela Sefaz-SP e incluídos no DEC. Enquanto isso não ocorrer, ainda será necessário cumprir com a obrigação.
Fonte: contabeis.com.br
PIS/COFINS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS DE CONTRATOS A LONGO PRAZO
Solução de Consulta COSIT nº 63/2023 – DOU 1 de 27.03.2023
Nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins calculada com base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e para fins de incidência do PIS e da Cofins, deverá ser computado na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada: a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, nos contratos firmados com a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato, o pagamento da Cofins poderá ser diferido até a data do recebimento do preço. Nessa hipótese, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 478 a 480; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 37, 57, 765, 766 e 768.