ICMS – Normas Gerais nos Regimes de Substituição Tributária e Antecipação do ICMS – Produtos Alimentícios – Revogação do Ato COTEPE/ICMS nº 58 de 2022
O ato COTEPE/ICMS nº 52, de 15.05.2023, publicado no DOU em 16.05.2023, divulgou o valor de referência para produtos alimentícios, previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/2017 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 58/2022.
Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Fonte: Editorial IOB
Exclusão do ICMS da base de créditos de PIS e Cofins (MP 1.159)
A partir do dia 1º de maio do presente ano, entraram em vigor as disposições da MP 1.159, que introduz alterações nos dispositivos da legislação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Essas alterações determinam que o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de aquisição das empresas sujeitas ao regime não cumulativo não será elegível para crédito quando da apuração dessas contribuições.
Em outras palavras, assim como no julgamento da Tese do Século em 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, agora, por meio da edição da Medida Provisória, os valores do ICMS decorrentes das operações de aquisição também não são considerados para fins de cálculo dos créditos.
Cumpre destacar que, embora vigente desde já, a efetividade plena da medida provisória depende de sua aprovação pelo Congresso Nacional e conversão em lei, o que poderá ocorrer até o mês de junho deste ano.
A medida provisória visa evitar possíveis conflitos judiciais e insegurança jurídica, já que havia divergências entre os tribunais sobre a possibilidade de crédito dos valores do ICMS nas operações de aquisição.
Caso seja aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei, as empresas sujeitas ao regime não cumulativo precisarão ajustar suas apurações de PIS e Cofins, a fim de excluir o valor do ICMS das operações de aquisição para fins de cálculo de créditos.
O ICMS destacado referente a mercadoria que entra no estabelecimento a partir de maio, então, não gera mais crédito, independente da data da própria Nota Fiscal.
Embora haja divergência de entendimento, quando o fornecedor for optante pelo regime do Simples Nacional e não houver o destaque do ICMS, necessário realizar o cálculo e estabelecer um critério para alcançar o valor do ICMS daquela operação específica e excluí-lo da base de créditos.
A Receita Federal publicou uma nota, inclusive, mostrando que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS e Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação nos seus devidos registros, de maneira individualizada. Para ter acesso a nota, clique aqui.
Nas operações de substituição tributária não há qualquer providência a ser tomada, por hora, já que não é objeto das alterações ora tratadas.
Ainda sobre o cerne da questão, pairam críticas sobre dois pontos importantes. O primeiro deles diz respeito a eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória quanto a própria exclusão do ICMS da base de crédito do PIS e Cofins.
Isto porque, a base de crédito não guarda qualquer relação com a base do débito das contribuições, o que inclusive foi corroborado pela Procuradoria Geral da Fazenda – PGFN em parecer SEI 14483 de 2021 e pela IN 2121 de 2022 da Receita Federal do Brasil – RFB, motivo pelo qual, não haveria razão para alteração nas legislações do PIS e da COFINS a este respeito.
O segundo ponto, apontado por especialistas, nos mostra que a medida poderá trazer reflexos negativos em âmbito comercial e concorrencial, já que grandes companhias, com força de mercado, serão impactadas pela perda deste crédito e poderão repassar este “prejuízo” nas negociações com fornecedores.
Aos contribuintes e profissionais da área, por fim, resta acompanhar os desdobramentos de mais essa polêmica no universo tributário.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/386742/exclusao-do-icms-da-base-de-creditos-de-pis-e-cofins-mp-1-159