ALAGOAS – Instrução Normativa SEF nº 46, de 26.07.2023
Dispõe sobre a não inclusão de mercadorias no conceito de joia, no caso que especifica, para fins de aplicação de alíquota do ICMS.
Para fins da aplicação da alíquota de 31% (trinta e um por cento) do ICMS prevista no item 3 da alínea “e” do inciso I do art. 17 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, combinado com a alínea “e” do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, entende-se como não incluídas no conceito de joia as mercadorias classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: 7113.20.00 e 7117.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOE AL de 27.07.2023
ACRE – Lei nº 4.139, de 24.07.2023
A contar de 1° de agosto de 2023, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme o Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, as operações com produtos hortifrutigranjeiros, pinto de um dia, caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, não se aplicando esta isenção aos produtos abaixo relacionados quando destinados à industrialização.
- a) acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
- b) batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis;
- c) camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor, cogumelo e cominho;
- d) erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia e aspargo;
- e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC e funcho, excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêra, maçã, morango, kiwi, mirtilo, berrys em geral, pitaya, pêssego, caqui, maracujá, cereja fresca, physalis, uva e ameixa;
- f) jiló e losna;
- g) manjerona;
- h) nabo e nabiça;
- i) pimentão;
- j) repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão e segurelha;
- l) tampala, tomate e tomilho; e
- m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
Também ficam isentas as saídas com os produtos acima relacionados, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. No caso de produtos resfriados, a isenção aplica-se somente nas operações internas.
Fonte: DOE AC de 25.07.2023 – Rep. DOE AC de 26.07.2023
ALAGOAS – Instrução Normativa SURE nº 13, de 20.07.2023
Com efeitos a partir de 01/08/2023, revoga a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 29 de Julho de 2021, e estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas quanto:
- a) ao ICMS devido por antecipação na entrada;
- b) às mercadorias não relacionadas no anexo único da Instrução Normativa por produto/marca/tipo, que deverão ser enquadradas no campo “outros”, conforme o caso.
- c) Determina a utilização de Margem de Valor Agregado – MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor de produto constante da tabela do anexo único desta Instrução Normativa, nas operações que destinem mercadorias a este Estado.
Destaca que não se aplica os referidos valores em relação a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, caso em que deverá ser utilizada a base de cálculo prevista nos incisos I e II do caput do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.
Fonte: DOE AL de 24.07.2023