PIS/COFINS – Solução de Consulta COSIT nº 123, de 23.06.2023 – DOU de 28.06.2023
Não cumulatividade. Bonificações em mercadorias. Receita de doação. Desconto incondicional.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins e o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins e o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 no caso da Cofins e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, no caso do PIS/Pasep.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Bem como, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Solução de consulta parcialmente vinculada à solução de consulta cosit nº 291, de 13 de junho de 2017, publicada no dou de 16 de junho de 2017, e à solução de consulta cosit nº 202, de 14 de dezembro de 2021, publicada no dou de 24 de dezembro de 2021. Dispositivos legais: lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; in rfb nº 2.121, de 2022.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br
RJ / Microempreedendedores Individuais do Rio poderão ter Inscrição Estadual a partir de 1º de agosto
A Secretaria de Fazenda (Sefaz-RJ) publicou no Diário Oficial, na última quinta-feira (22/06), a Resolução 533/23, que concede a Inscrição Estadual para os MEIs. A solicitação poderá ser feita a partir de 1º de agosto. O registro na Sefaz, no entanto, passará a ser obrigatório 60 dias após o início do prazo.
Com a inscrição, os Microempreendedores poderão, por exemplo, oferecer seus produtos e serviços em plataformas de marketplace que exigem das empresas um registro na Sefaz. Outra vantagem será na compra de produtos de fornecedores que também pedem a inscrição.
A obtenção da Inscrição Estadual será feita de maneira simples e rápida, a partir de 1º de agosto, por meio do portal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja),www.jucerja.rj.gov.br. Basta clicar em “Serviços”, “REGIN”, “Serviços REGIN” e “Pedido de Legalização da Inscrição”. Em seguida, é preciso fazer o login no sistema, preencher e enviar o formulário. Em média, a solicitação é atendida em uma hora.
O empresário que não fizer poderá ser inscrito pela fiscalização com status irregular, ficando impedido de fazer compras ou emitir notas fiscais de venda. A Fazenda poderá enviar comunicados aos MEIs por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), canal já usado pelos empresários.
Fonte: Sefaz/RJ