ICMS/MS – Promovidas alterações em itens de diversos segmentos sujeitos a substituição tributária
Foram incorporados os Convênios ICMS nº 66/22, 108/22, 195/22, 52/23, 53/23 e 54/23 e, em decorrência, foram alteradas as relações de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Regulamento do ICMS com o objetivo adequar NCM e descrição de produtos dos seguintes segmentos:
- a) materiais de limpeza;
- b) medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
- c) produtos alimentícios;
- d) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e
- e) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas.
Foi estabelecido, ainda, que nos termos dos art. 267 do RICMS-MS/1998 , são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS 142/18, por meio dos Convênios ICMS 66/22, 108/22, 52/23, 53/23 e 54/23, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios.
O ato noticiado produz efeitos:
- a) desde 1º.05.2023, em relação às alterações dos itens 1.0 ao 3.1, da Tabela XVIII – Produtos Alimentícios;
- b) a contar de 1º.06.2023, em relação à alteração do item 2.0 da Tabela XXIV – Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas; e
- c) a partir de 14.06.2023, em relação aos demais itens e segmentos.
(Decreto nº 16.211/2023 – DOE MS de 14.06.2023)
Fonte: Editorial IOB