PIS/COFINS – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.152 / 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, modificando alguns dispositivos estabelecidos na IN 2.121/2022.
Dentre diversas alterações destacamos:
- Exclusão da receita derivada de reconhecimento nas demonstrações financeiras de efeitos de renegociação de dívidas no âmbito de recuperação judicial para a apuração do PIS/Pasep e Cofins;
- Integração do valor do seguro e frete, suportados pelo comprador, no valor de aquisição para o regime de apuração não cumulativa;
- Exclusão do ICMS incidente na venda como possibilidade de gerar créditos no regime não cumulativo;
- Adição do “Título IV – Do Desconto Patrocinado na Venda de Veículos Sustentáveis” para regulamentar o programa instituído pela Medida Provisória nº 1.175/2023;
- Exclusão do prazo de redução a ZERO das alíquotas das contribuições sobre alguns combustíveis, que era anteriormente previsto até 31.12.2023;
- Ampliação para até 31.12.2023 da suspensão do PIS/Pasep e Cofins sobre vendas de petróleo no mercado interno destinadas às refinarias, anteriormente prevista até 31.12.2022;
- Não incidência da contribuição sobre créditos presumidos de IPI de empresas habilitadas ao Inovar-Auto, e
- A redução a 0% das alíquotas sobre a venda de gás natural veicular.
Recomendamos aos contribuintes a leitura integral da Instrução Normativa 2.152/23, já que a sua vigência é imediatamente a partir da data de sua publicação.
Fonte: DOU de 18/07/2023, seção 1, página 29
RS – DECRETO N° 57.111, DE 17 DE JULHO DE 2023 – (DOE 18/07/2023)
Posterga para 01 de janeiro de 2024, o início da vigência do Decreto n° 56.924, de 14 de março de 2023, que altera o RICMS/RS, quanto a isenção aplicada nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer.
Tal decreto, havia revogado os medicamentos Cloridrato de Ondansetrona di-hidratado (item 113) e Fluconazol (item 138) do Apêndice XL do RICMS.
Fonte: DOE – RS
PB – DECRETO N° 43.887, DE 12 DE JULHO DE 2023 – (DOE 13/07/2023)
Redução da base de cálculo do ICMS sem prazo determinado
Em vigor a partir da data de sua publicação, o Decreto nº 43.887/2023, altera o art. 30 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos com as suas respectivas redações:
I – inciso VIII ao “caput”:
“VIII – 17% (dezessete por cento) nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, inclusos na carga tributária eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023 ).”;
II – §§ 8º e 9º:
“§ 8º O disposto no inciso VIII deste artigo somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 (Convênio ICMS 81/2023 ).
-
-
- 9º À importação realizada por remessas postais ou expressas prevista no inciso VIII deste artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS (Convênio ICMS 81/2023 ).”.
-
Fonte: DOE 13/07/2023 (www.auniao.pb.gov.br)