ICMS/RS – Atenção! Dispensa/Vedação da emissão de nota fiscal de crédito pela antecipação do imposto na entrada no Estado
A Receita Estadual comunica aos contribuintes que a partir da publicação da Instrução Normativa 41/2023 – que altera a IN 45/98 – a emissão de nota fiscal referente ao creditamento do imposto pago na entrada de mercadoria no território deste Estado, previsto no RICMS, Livro I, art. 46, § 4°, fica dispensada até 31/12/2023. A partir de 01/01/2024 será vedada a emissão do documento fiscal para fins de creditamento para todos os contribuintes que utilizem a EFD.
Em substituição ao documento fiscal deverá ser utilizado um ajuste em registro E111 da EFD com o código RS021401 para adjudicação do crédito em período de apuração seguinte ao do débito registrado; ou com o código RS021408, quando o crédito correspondente ao débito não tenha sido registrado em competência imediatamente posterior (extemporâneo), indicando no campo DESCR_COMPL_AJ o mês e o ano de origem do crédito (MMAAAA).
A IN 41/2023 entra em vigor a partir da data de sua publicação (05/06/2023) e já compreende a competência Junho/23. Essa é mais uma medida que a Receita Estadual adota no sentido de simplificar as obrigações acessórias no Estado do Rio Grande do Sul.
Fonte: SEFAZ/RS
ICMS/MT – Revogadas diversas portarias relacionadas ao imposto
O Fisco estadual revogou diversas portarias, todas editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que dispunham de diversos assunto relativos ao ICMS.
Dessa forma, observadas as demais portarias revogadas, destacamos:
Portaria n° | Ementa ou Assunto |
169/2015 | Divulga os índices percentuais definitivos de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS a vigorarem no exercício de 2016. |
14/2015 | Altera o Anexo Unico da Portaria Sefaz n° 220/2014 , que exclui do regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.2122014, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com a CNAE principal que relaciona, e dá outras providências. |
273/2014 | Altera a Portaria Sefaz n° 166/2009 , que dispõe sobre o processamento de solicitações, requisições e denúncias que especifica, das quais decorra execução de procedimentos fiscais para apuração de eventuais infrações à legislação tributária, e dá outras providências. |
Ressalta-se que a declaração da revogação das portarias não modifica as datas em que ocorreu a revogação tácita, pela superveniência de Ato de igual ou superior hierarquia, dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação em 07.06.2023.
(Portaria Sefaz nº 84/2023 – DOE MT de 07.06.2023)
Fonte: Editorial IOB
Cofins/PIS-Pasep/IPI – Governo Federal estabelece mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos
A Medida Provisória nº 1.175/2023 publicada no – DOU 1 de 06.06.2023, estabelece mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, assim considerado o veículo classificado na posição 87.03 ou 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), com Peso Bruto Total (PBT) de até 3,5 toneladas, que atenda aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica previstos no Anexo da norma em referência.
I – Desconto patrocinado
A – Automóvel ou veículo comercial leve sustentável
Na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo que cumpra os critérios, previstos na norma em referência, o consumidor fará jus a desconto patrocinado.
Para fins da aplicação do referido desconto patrocinado, o automóvel ou veículo comercial leve sustentável será classificado pela faixa correspondente ao somatório de pontos obtidos para cada critério, nos seguintes termos:
- a) faixa 1: automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 90;
- b) faixa 2: automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 85 e inferior a 90;
- c) faixa 3: automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 81 e inferior a 85;
- d) faixa 4: automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 77 e inferior a 81;
- e) faixa 5: automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 73 e inferior a 77;
- f) faixa 6: automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 69 e inferior a 73; e
- g) faixa 7: automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja inferior a 69.
B – Valor do desconto
O valor do desconto simplificado será de:
- a) R$ 8.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 1;
- b) R$ 7.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 2;
- c) R$ 6.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 3;
- d) R$ 5.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 4;
- e) R$ 4.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 5;
- f) R$ 3.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 6; e
- g) R$ 2.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 7.
C – Veículos para transporte de cargas ou de passageiros
Na aquisição de veículo novo para transporte de cargas ou de passageiros que cumpra o disposto na norma em referência, o consumidor fará jus a desconto patrocinado mediante a entrega à concessionária de veículo de mesma categoria, em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo ao ano de 2022 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a 20 anos.
O desconto patrocinado será concedido na aquisição de veículo novo de categoria igual ou inferior à do veículo entregue à concessionária, considerando-se, ainda, as seguintes categorias:
- a) de veículos para transporte de cargas:
a.1) semileves: veículos com PBT acima de 3,5 toneladas e não superior a 6 toneladas;
a.2) leves: veículos com PBT igual ou superior a 6 toneladas e inferior a 10 toneladas;
a.3) médios: veículos com PBT igual ou superior a 10 toneladas e inferior a 15 toneladas;
a.4) semipesados: veículos com PBT igual ou superior a 15 toneladas e:
a.4.1) capacidade máxima de tração inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou
a.4.2) PBT combinado inferior a 40 toneladas, no caso de caminhão-trator; e
a.5) pesados: veículos com PBT igual ou superior a 15 toneladas e:
a.5.1) capacidade máxima de tração superior a 45 toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou
a.5.2) PBT combinado igual ou superior a 40 toneladas, no caso de caminhão-trator; e
- b) de veículos para transporte de passageiros:
b.1) com capacidade para até 20 passageiros montados sobre monobloco;
b.2) com capacidade para até 20 passageiros montados sobre chassis;
b.3) com capacidade para mais de 20 passageiros para utilização urbana; e
b.4) com capacidade para mais de 20 passageiros para utilização rodoviária.
D – Valor do desconto:
Nesses casos, valor do desconto patrocinado será de:
- a) R$ 33.600,00 na aquisição de veículos para transporte de cargas semileves;
- b) R$ 38.000,00 na aquisição de veículos para transporte de cargas leves;
- c) R$ 45.000,00 na aquisição de veículos para transporte de cargas médios;
- d) R$ 60.000,00 na aquisição de veículos para transporte de cargas semipesados;
- e) R$ 80.300,00 na aquisição de veículos para transporte de cargas pesados;
- f) R$ 38.000,00 na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
- g) R$ 60.000,00 na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
- h) R$ 70.000,00 na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
- i) R$ 99.400,00 na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.
E – Não integração da base de cálculo do IPI
O valor do desconto patrocinado não integrará a base de cálculo do imposto, pois, de acordo com a MP esse valor é considerado como um desconto incondicional. Desse modo, deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação.
Ressalta-se, entretanto, que é obrigatória a indicação da expressão “Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175 , de 5 de junho de 2023”, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal beneficiada pelo desconto.
II – Apuração de crédito presumido por montadoras
A – Critérios para concessão
A montadora poderá apurar crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado, desde que:
- a) concessão do desconto patrocinado tenha sido deferida na forma do disposto nos art. 12 a art. 14 da norma em referência;
- b) ocorra a venda do veículo a consumidor final;
- c) haja o registro do valor do referido desconto patrocinado nas notas fiscais emitidas pela montadora habilitada e pela concessionária; e
- d) ocorram a baixa definitiva e o desmonte ou a destruição usado do veículo entregue à concessionária no prazo de um ano, contado da realização da operação de venda ao consumidor.
B – Apuração do crédito presumido
O mencionado crédito presumido deve calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais:
- a) 17,84% do valor do desconto patrocinado a título de contribuição para o PIS-Pasep; e
- b) 82,16% do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
C – Tratamento tributário
O mencionado crédito presumido:
- a) não está sujeito à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins; e
- b) deverá ser computado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- c) deverá ser utilizado para desconto no valor da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
III – Novas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre operações com óleo diesel:
No período de 05.09 a 31.12.2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004 , ficam reduzidas para:
- a) R$ 19,59 por metro cúbico para a contribuição para o PIS-Pasep; e
- b) R$ 90,41 por metro cúbico para a Cofins.
IV – Novas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre operações com biodiesel
No período de 05.09 a 31.12.2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes nas operações, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.116/2005, ficam reduzidas, respectivamente, para:
- a) R$ 7,03 por metro cúbico e R$ 32,39 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
- b) R$ 3,25 por metro cúbico e R$ 14,97 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
- c) R$ 0,00 e R$ 0,00 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
- d) R$ 8,26 por metro cúbico e R$ 38,05 por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.
Fonte: Editorial IOB